Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em primeiro grau por
tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006.
2. No caso, a decretação e a posterior manutenção da prisão são amparadas
por fundamentos que se mostram idôneos para a custódia cautelar, indicando
a gravidade concreta da conduta criminosa, porquanto apontada a apreensão
de razoável quantidade de entorpecentes, além de apetrechos para
fracionamento e acondicionamento de drogas, anotações típicas,
envolvimento anterior com o tráfico ilícito de entorpecentes, além de fortes
indícios de uma estrutura associativa estabelecida entre os acusados para o
tráfico de drogas.
3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da
prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares
alternativas." (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 854.502/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.
Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no
sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego
lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg
no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais
favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando
identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS,Relator Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a
consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
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