Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no
seguinte sentido:
[...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta
dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n.
12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...]
(HC n.
123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
3/2/2015, DJe 19/2/2015).

Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se
necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais
brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública
(RHC n. 120.305/MG,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019).

Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a
concessão, de ofício, da ordem postulada.

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator