Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 73420 - SP (2024/0143721-6)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : NICOLAS PEREZ ECHEVERRY

ADVOGADOS : ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371

LEÔNIDAS RIBEIRO SCHOLZ - SP085536

MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP332696

GABRIEL SOUZA CERQUEIRA - SP424944

RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

INTERES. : PABLO HERNANDO CASTANO MARIN

ADVOGADOS : SERGIO ROSENTHAL - SP114806

MARCELA GREGORIM OTERO - SP392072

ANDRE ROSENTHAL - SP493319

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por
NICOLAS PEREZ ECHEVERRY, contra acórdão proferido pelo colendo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, sustentando, em síntese, ilegalidade no arquivamento do
inquérito policial ordenado, uma vez que, como vítima, tem o direito líquido e certo de
ver o acusado processado criminalmente.

Invoca , por fim, o princípio do devido processo legal.

Eis a ementa do acórdão impugnado:

Mandado de Segurança - Falsidade Ideológica - Art. 242 do Código Penal -
Inquérito Policial arquivado a pedido do Ministério Público - Pretensão do
impetrante de revisão do arquivamento de Inquérito Policial - Art. 28, §1º, do
CPP - Pedido indeferido pelo Juízo de origem - Trânsito em julgado da
decisão que determinou o arquivamento - Inviabilidade - Ação pública
incondicionada, titularidade da ação penal pública do Ministério Público -
Órgão estatal legitimado a realizar a avaliação sobre a existência ou não de
justa causa para propositura da ação penal pública - Não cabe mandado de
segurança contra decisão judicial que homologa a promoção de
arquivamento do inquérito policial - Ausência de direito líquido e certo -
Segurança denegada.(e-STJ Fl.316).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Processos na página

2024/0143721-6