Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 73420 - SP (2024/0143721-6)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : NICOLAS PEREZ ECHEVERRY
ADVOGADOS : ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
LEÔNIDAS RIBEIRO SCHOLZ - SP085536
MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP332696
GABRIEL SOUZA CERQUEIRA - SP424944
RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES. : PABLO HERNANDO CASTANO MARIN
ADVOGADOS : SERGIO ROSENTHAL - SP114806
MARCELA GREGORIM OTERO - SP392072
ANDRE ROSENTHAL - SP493319
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por
NICOLAS PEREZ ECHEVERRY, contra acórdão proferido pelo colendo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, sustentando, em síntese, ilegalidade no arquivamento do
inquérito policial ordenado, uma vez que, como vítima, tem o direito líquido e certo de
ver o acusado processado criminalmente.
Invoca , por fim, o princípio do devido processo legal.
Eis a ementa do acórdão impugnado:
Mandado de Segurança - Falsidade Ideológica - Art. 242 do Código Penal -
Inquérito Policial arquivado a pedido do Ministério Público - Pretensão do
impetrante de revisão do arquivamento de Inquérito Policial - Art. 28, §1º, do
CPP - Pedido indeferido pelo Juízo de origem - Trânsito em julgado da
decisão que determinou o arquivamento - Inviabilidade - Ação pública
incondicionada, titularidade da ação penal pública do Ministério Público -
Órgão estatal legitimado a realizar a avaliação sobre a existência ou não de
justa causa para propositura da ação penal pública - Não cabe mandado de
segurança contra decisão judicial que homologa a promoção de
arquivamento do inquérito policial - Ausência de direito líquido e certo -
Segurança denegada.(e-STJ Fl.316).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Processos na página
2024/0143721-6Confirma a exclusão?