Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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a mora afasta, na forma do TEMA 28 do STJ: "O reconhecimento da
abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual
(juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
O entendimento está de acordo com a Súmula n. 530 desta Corte, a saber:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros
efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada
do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada
pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Desse modo, não há reparos a fazer no acórdão recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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