Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de vícios no acórdão - Omissão
e obscuridade - Não caracterizados - Efeitos infringentes e pretensão de
prequestionamento - Embargos de declaração que se sujeitam aos limites
estipulados pelo artigo 619 do CPP - Rejeitados. (e-STJ Fl.345)
Contrarrazões apresentadas pelo MPE e memorial apresentado por interessado
.
O MPF opina, por sua vez, pelo desprovimento do recurso:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
PROMOÇÃO MINISTERIAL HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. PLEITO
DE REVISÃO DO ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “É firme a
jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça ao fixar a
inadmissibilidade do manejo do mandado de segurança, ou de seu recurso
ordinário, em face de decisão que determina o arquivamento de inquérito
policial ou que indefere o desarquivamento, não sendo esta decisão ilegal ou
teratológica, tendo em vista a titularidade da ação penal pública pertencer ao
d. Ministério Público, o qual é o órgão estatal legitimado a realizar a
avaliação sobre a existência ou não de justa causa para propositura da ação
penal pública.” (AgRg na PET no RMS n. 67.866/MT, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, D Je de
13/11/2023.) - Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário. (e-STJ
Fl.386).
É o relatório. Decido.
Tem inteira razão o Parquet.
Discute-se, na hipótese vertente, situação reveladora de ação penal pública,
cuja promoção está na alçada exclusiva do Ministério Público, nos termos do art. 129,
inciso I da Constituição da República de 1988.
Inexiste, com efeito, direito público subjetivo de pessoa supostamente vítima
quanto à obrigatoriedade da ação penal.
Em consequência, é incabível a impetração de mandado de segurança por parte
da suposta vítima contra decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, seja
por considerá-la desprovida de conteúdo jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular
da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público, não sendo cabível o
eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia
(AgRg no RMS n. 51.404/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado
em 14/5/2019, D Je de 20/5/2019).
Incide, na espécie, portanto, a seguinte diretriz pretoriana;
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO
Confirma a exclusão?