Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE
DESARQUIVAMENTO PELOS OFENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
1. A decisão do Tribunal de origem corrobora a jurisprudência do STJ, no
sentido de que o titular da ação penal pública incondicionada é o
representante do Ministério Público, e que a vítima de crime de ação penal
pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o
arquivamento do inquérito ou peças de informação, motivo pelo qual ser
incabível a impetração de mandado de segurança.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja
por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito
do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por
via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de
titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou
não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS n.
56.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
2/8/2018, DJe 22/8/2018).
3. Com efeito, para eventual provimento do recurso, seria indispensável
reexaminar os elementos fáticos e probatórios da investigação policial para
o fim de (eventualmente) concluir de maneira contrária ao representante do
MP, na compreensão de que haveria indícios de materialidade e autoria
delitiva, o que não é admitido pela jurisprudência da Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS n. 72.408/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPROVIDO LIMINARMENTE. CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELA
VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA.
1. Os arts. 64, III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em
mandado de segurança e em recurso em mandado de segurança, a pretensão
que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores. Então, não havendo divergência da matéria no órgão colegiado,
admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e
XX, do RISTJ.
2. "A vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito
líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de
informação." (MS n. 21.081/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015.)
3. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja
por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do
pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via
transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular
da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de
elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe
22/8/2018).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS n. 69.770/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023,
DJe de 26/10/2023).
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