Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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agravado; (iii) disponibilizar as procurações utilizadas nas Assembleias
Gerais da gestão passada e da atual gestão; (iv) juntar aos autos o áudio da
gravação da Assembleia Ordinária Geral realizada no dia 31/10/2022; (v)
juntar aos autos as imagens captadas pela câmera instalada na portaria do
Condomínio demandado no dia 21/11/2022 no horário compreendido entre
as 12h15min e 12h35min; (vi) a apresentação do LIVRO RAZÃO da
contabilidade do condomínio agravado no período de 01/10/2021 a
31/09/2022.
3. Emerge da instrução que as violações reportadas pela recorrente acerca
da gestão do condomínio agravado encontram-se imbricadas a aspectos
financeiros e orçamentários cuja aferição, com vistas à confirmação das
alegações recursais, somente seria cabível a partir de aprofundamento
cognitivo adequado, decorrente da amplitude do procedimento comum e
através do contraditório alinhavado naquela sede procedimental.
4. A extensa documentação trazida pelo recorrente não é capaz de
sedimentar, de modo inequívoco, convicção que autorize a concessão das
postulações de urgência formuladas em sede de tutela de urgência,
notadamente aquelas decorrentes da causa de pedir fundada nas questões
de natureza financeiro-orçamentária.
5. Irregularidades orçamentárias suscitadas pelo agravante que, de princípio,
foram amplamente discutidas nas Assembleias Gerais realizadas em 30 de
janeiro de 2022 (fls. 99/101) e 31 de outubro de 2022 (fls. 13/20), na qual se
observou a aprovação das contas prestadas pela administração condominial.
6. Irregularidades relacionadas à eleição do atual colegiado gestor do
condomínio que deriva da interpretação a ser conferida às regras
convencionais de recondução, o que deverá ser efetuada pelo Juízo
processante, através de cognição compatível com a natureza da matéria de
fato e de direito arguida na lide pioneira. O afastamento de condômino eleito
é medida excepcional que, ressalvada a cognição exauriente, exige
demonstração insofismável, senão da nulidade do sufrágio, das
irregularidades que lhe foram atribuídas, o que não ressoa a partir da análise
introdutória da prova apresentada na lide originária.
7. Recorrente que não se desincumbiu de demonstrar, concretamente,
qualquer situação de risco que imponha a imediata disponibilização das
provas documentais e audiovisuais por si requestadas, cujo conteúdo, não
bastasse seu fácil acesso, pode ser extraído a partir de outros meios, caso
se verifique seu perecimento efetivo.
8. Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial (e-STJ fls. 69/86), fundamentado no art. 105, III, "a", da
CF, o recorrente apontou ofensa aos arts. 4º da Lei n. 10.841/2003; 1º, V, c/c 11 da Lei
n. 8.137/1990; 168, § 1º, III, do Código Penal; 1.333, 1.335, III, e 1.348, IV, do Código
Civil.
Sustentou que a prova juntada aos autos foi elaborada pela própria gestão
do condomínio demandado e não unilateralmente pelo autor, como teria entendido o
Tribunal a quo.
Argumentou que a ex-síndica do condomínio agravado ofendeu moralmente
o autor idoso e, juntamente com o seu subsíndico, "praticou diversas ILEGALIDADES,
IRREGULARIDADES E MALVERSAÇÃO NAS CONTAS DO CONDOMÍNIO
Confirma a exclusão?