Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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preliminar.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição
da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 256).

Após as informações terem sido prestadas às fls. 263-277 e 279-285 (e-STJ),

O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls.
288-292).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus, de ofício.

Quanto à tese de ausência do laudo de constatação, o Tribunal a quo consignou que:

"De mais a mais, conforme bem destacado pela Douta Procuradoria de Justiça: "(...)
O impetrante alega a ausência do laudo toxicológico e, portanto, a inexistência de
comprovação da materialidade delitiva, circunstância que torna a prisão preventiva
injustificada e desproporcional. Contudo, o argumento não merece prosperar. Isso
porque há nos autos principais laudo de constatação preliminar (ID 26093651 - Págs.
24-25), descriminando os tóxicos apreendidos, bem como suas quantidades,
conforme já descrito alhures, em conformidade ao art. 50, §1ª da Lei 11.343/06 que
assim determina: “Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e
estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da
natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por
pessoa idônea”." (e-STJ, fl. 23)

Como se vê, ao contrário do que alega a defesa, o julgado afirma a existência do
laudo de constatação preliminar nos autos. Alterar o julgado enseja o revolvimento do conjunto
fático-probatório
, o que é inviável na via eleita.