Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do
sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais" (AgRg no HC n. 806.646/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
22/6/2023).
2. Caso concreto em que a matéria trazida à discussão no presente
recurso ordinário também foi objeto da apelação interposta pela defesa
contra a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal
originária (n. 504XXXX-05.2018.4.04.7000).
3. Conforme o princípio da pas de nullité sans grief, somente há
de ser declarada nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver
demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo, o que não se
verifica no caso dos autos, em que as nulidades arguidas
somente foram "levantadas pela defesa após o encerramento da
instrução" -, ou seja, "quase três anos depois da baixa do
procedimento de interceptação"(fl. 3.033), não se evidenciando o
alegado constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 175.281/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Por fim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os
fatos e seu julgamento, a Corte estadual concluiu pela adequação da medida
socioeducativa aplicada, ainda que diante do lapso temporal de 2 anos, com a
utilidade de seu caráter pedagógico para o paciente.
Nesse contexto, a alteração do quadro fático formado na Corte de
origem demandaria a dilação probatória, providência inviável em sede de habeas
corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na
análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante
ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Processos na página
504XXXX-05.2018.4.04.7000Confirma a exclusão?