Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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todos os meios a ultimação célere da representação, sob pena de que
a demora não possa vir a surtir o efeito almejado – ressocialização do
adolescente.
Extrai-se dos autos que a audiência de instrução ocorreu em
24.11.2023, observando-se das declarações testemunhais que tanto a
vítima como o representando estão envoltos de situações peculiares e
vulneráveis, verificando-se a necessidade de intervenção estatal e a
constatação de higidez do caráter pedagógico da medida.
Como se vê do excerto destacado, o Tribunal de origem concluiu pela
materialidade do ato infracional imputado ao paciente com base nas provas
testemunhais e nos demais elementos de prova constantes dos autos, que se
entendeu suficientes para atestar o quanto alegado, dispensando o pretendido
depoimento especial para não causar maior constrangimento à vítima.
Portanto, a ausência de depoimento especial da vítima menor não gera
ofensa ao princípio do contraditório.
Outrossim, para que fosse acolhida a alegação de nulidade, a defesa
deveria ter demonstrado a ocorrência inequívoca de efetivo prejuízo. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO INAUGURAL
JUNTADA A DESTEMPO AOS AUTOS FÍSICOS. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Decisão autorizativa da medida proferida em 28/6/2016, dia em que
foi feita a solicitação pelo órgão ministerial, havendo compatibilidade
com a sequência lógica dos autos físicos.
2. Encarte posterior da decisão aos autos físicos da ação cautelar que
não é suficiente para ensejar a nulidade pretendida, tendo em vista
que, a decisão válida já se encontrava devidamente finalizada no
Sistema SAJ e cumprida, inclusive com a resposta das operadoras de
telefonia.
3. A declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo
prejuízo à defesa, nos termos do brocardo do pas de nullité sans
grief, o que, entretanto, não se verifica na hipótese, eis que a
decisão, proferida sob o sigilo que lhe é inerente, foi previamente
encaminhada para as operadoras de telefonia móvel e,
posteriormente, devidamente juntadas aos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.155/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) - Grifo Acrescido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
MANEJO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO DE
APELAÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AMPLA COGNIÇÃO A SER REALIZADA
NO JULGAMENTO DO RECURSO PRÓPRIO. NULIDADES. PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
"inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado
Confirma a exclusão?