Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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j. 06.04.17).

5. Diante da fixação de regime inicial de
cumprimento de pena semiaberto e considerando que o
crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, é
cabível a substituição da prisão preventiva do réu por
medidas cautelares diversas.

6. Apelação da acusação provida. Apelação da
defesa parcialmente provida"
(fls. 764/765).

Em sede de recurso especial (fls. 830/861), a defesa apontou violação aos arts.

33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do CP.

Aduz que o recorrente é primário e de bons antecedentes e inexistindo
quaisquer outros elementos desfavoráveis, é de se aplicar a redução máxima prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou seja, 2/3.

Alega que a circunstância do tráfico internacional já justificou a aplicação do
aumento qualificado pela internacionalidade do delito, o que configura
bis in idem.

Sustenta que as fundamentações para a manutenção da fração mínima não são
idôneas.

Afirma que "o acórdão recorrido se utilizou de circunstâncias inerentes ao tipo
incriminador para a redução em patamar inferior ao máximo permitido, apesar de ter
reconhecido a presença de todos os requisitos cumulativos"
(fl. 854).

Requer a aplicação do redutor de pena na fração máxima.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 869/887).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) dissídio não

demonstrado; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 889/894).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls.
898/906).

Contraminuta do Ministério Público (fls. 910/918).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls.
934/935).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO majorou a pena-base e
aplicou o redutor de pena na fração de 1/6, nos seguintes termos do voto do relator:

"Dosimetria.

A sentença fixou a pena-base do acusado pela