Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, dada a transnacionalidade do
crime, confirmada anteriormente, majoro a pena em 1/6
(um sexto), para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06.

Em julgamento de Recurso Extraordinário
submetido à Repercussão Geral, o Supremo Tribunal
Federal fixou o entendimento de que a natureza e a
quantidade da droga apreendida devem ser levadas em
consideração apenas em uma das fases do cálculo da
pena, vedado o bis in idem

[...]

O réu é primário e sem antecedentes criminais.

Ainda que tenha realizado o transporte de
drogas, não ficou demonstrado nos autos que o
acusado efetivamente integre a organização criminosa
ou sua dedicação a atividades criminosas. Portanto,
preenchidos os requisitos para a incidência da causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que o conhecimento pelo agente de
estar a serviço do crime organizado para o tráfico
transnacional de entorpecentes constitui fundamento
concreto e idôneo a ser valorado para fins de
estabelecimento da incidência da causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo
legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (
STJ, HC
n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17).

Assim, pela incidência da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a pena é reduzida
1/6 (um sexto), perfazendo 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa, a qual torno definitiva.

Mantido o valor da pena de multa em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime e o
regime de cumprimento inicial semiaberto, seguindo o
disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.

Não estão preenchidos os requisitos cumulativos
para a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos (CP, art. 44, I, II e III)"
(fls.
761/763).

É certo que, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a
2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não
se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

Na espécie, foi reconhecida a prática do tráfico privilegiado pelo réu,
considerando estarem preenchidos os requisitos autorizadores, todavia, a fração de
diminuição imposta foi no patamar de 1/6, em razão de o agente, embora agindo na
condição de mula, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso.