Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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prática do crime do art. 33, , c. c. o art. 40, I, da Lei n.
11.343/06 em 5 (cinco) anos e 10caput (meses) meses de
reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa, em razão da natureza e da quantidade da
droga.

Na segunda fase, o Juízo reconheceu a atenuante
da confissão ea quo reduziu a pena para 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes
circunstâncias agravantes de pena.

Na terceira fase, o Juízo não reconheceu a causa
de diminuiçãoa quo prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, em razão da expressiva quantidade do
entorpecente. Aplicou a causa de aumento da
transnacionalidade, prevista no art. 40, I, da Lei n.
11.343/06, fixando a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-
multa.

O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.

Foi fixado o regime inicial semiaberto para o início
de cumprimento da pena, computada a detração e negada
a substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direito.

O Juízo a quo manteve a prisão preventiva do
acusado.

A acusação pede a majoração da pena-base (Id n.
268181614).

A defesa pugna pela incidência da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na
fração de 2/3 (dois terços), fixação de regime prisional mais
benéfico ao acusado. Pede a substituição da pena privativa
de liberdade por pena restritiva de direitos e o direito de
recorrer em liberdade (Id n. 268181643).

Passo a rever a dosimetria.

As circunstâncias relativas à culpabilidade e as
circunstâncias do crime não são extraordinárias. Não há
dados indicativos da subjetividade do agente a justificar a
excepcional reprovabilidade da conduta. Quanto ao “modus
operandi”, é circunstância inerente à prática criminosa do
tráfico de drogas. São circunstâncias, portanto, que não
ensejam a majoração da pena-base neste caso.

No entanto, a natureza e a quantidade da droga
são elementos importantes para aferir a quantidade da
pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n.
11.343/06.

Considerando a expressiva quantidade de droga
apreendida 14.908 g (quatorze mil, novecentos e oito
gramas) de cocaína, mostra-se adequado majorar a
pena-base para 6 (seis) anos de reclusão e 600
(seiscentos) dias-multa, tratando-se de circunstância
que prepondera sobre as demais previstas no art. 59
do Código Penal.

Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a
atenuante da confissão espontânea à razão de 1/6, de
modo a fixar a pena intermediária em 5 (cinco) anos de