Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O entendimento exposto encontra amparo na jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que, ainda que não integre a organização criminosa, o agente
na condição de "mula" tem perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado
para esse fim, razão pela qual é idônea a aplicação da fração de redução em patamar
inferior ao máximo.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE
MULA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e
dos bons antecedentes do acusado, que este não integre
organização criminosa nem se dedique a atividades
delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial
de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor
o pequeno traficante.

2. No que tange ao quantum de redução de pena,
faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma
deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que,
considerando que o legislador não estabeleceu
especificamente os parâmetros para a escolha da fração
de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da
minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei
de Drogas.

3. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto,
pois trata-se de réu que desempenhou papel importante na
cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao
tráfico internacional, com expressiva quantidade de
entorpecente (8 kg de cocaína), em empreitada criminosa
que demonstra sofisticação e complexidade suficientes
para ensejar a aplicação da fração mínima de redução.

4. A existência de circunstância judicial
desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base -
quantidade de droga apreendida - é dado suficiente para
lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento
de pena e a impossibilidade da substituição por restritiva de
direitos.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006.
APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE.
"MULA". TRANSPORTE DE 1,524KG DE COCAÍNA.