Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DO
GRUPO CRIMINOSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de
drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços,
quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades crimi
nosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na espécie, foi reconhecida a prática do tráfico
privilegiado, considerando estarem preenchidos os
requisitos autorizadores, todavia, a fração de diminuição
imposta foi no patamar de 1/6, em razão de a agente,
agindo na condição de mula, ter recebido o valor de R$
16.000,00 (dezesseis mil reais) de organização criminosa,
para transportar 1.524g de cocaína para outro país.
3. O entendimento exposto encontra amparo na
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que,
ainda que não integre a organização criminosa, o agente
na condição de "mula" tem perfeita consciência de estar a
serviço de grupo voltado para esse fim, razão pela qual é
idônea a aplicação da fração de redução em patamar
inferior ao máximo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.278.601/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO
DE DROGAS. MINORANTE. RECORRIDO QUE
EXERCEU PAPEL DE "MULA" DO TRÁFICO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA APLICAÇÃO
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA NA
FRAÇÃO MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial da Terceira Seção
desta Corte não permite que a quantidade de drogas
apreendida, ainda que expressiva, sirva de fundamento
para impedir a aplicação da causa especial de diminuição
de pena.
2. O contexto fático delineado no acórdão permitiu a
conclusão de que o recorrido exerceu na verdade o papel
de "mula" do tráfico, o que, consoante a jurisprudência
desta Corte, justifica a concessão da minorante, porém na
fração mínima de 1/6. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.196.412/MS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
29/9/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Confirma a exclusão?