Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2693861 - MS (2024/0257081-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
OUTRO NOME : BROOKFIELD CENTRO-OESTE
IMOBILIÁRIOS S.A
EMPREENDIMENTOS
ADVOGADOS : WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO : JOANA D ARC FRANCISCA NEVES
ADVOGADOS : LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : MATEUS PEREIRA SOARES - RS060491
ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - MS008659
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por ERBE INCORPORADORA 037
S/A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 879/880, e-STJ),
que não conheceu o agravo em recurso especial.
O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 807/809, e-STJ):
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A presente ação objetiva a indenização por
danos materiais e morais em razão de vícios de construção no imóvel adquirido
por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”. 2. Narra a parte autora, em sua
inicial, que após a efetiva entrega das chaves e ingresso no imóvel, os defeitos
ocultos tornaram-se visíveis, relacionando os principais vícios construtivos
atualmente existentes no imóvel da requerente, tais como: rachadura nas lajes e
paredes, vazamento no banheiro, pisos rachados e problemas de nivelação,
infiltrações, além da possibilidade de problemas estruturais, sendo necessária a
perícia técnica para apuração do devido para reparação dos danos quantum
apresentados na unidade residencial. 3. Com efeito, entender que o conjunto
probatório trazido aos autos se mostra insuficiente se confunde com o próprio
mérito da ação. 4. A inépcia da peça inaugural deve se restringir à análise da
regularidade formal da exordial, o que torna equivocada a extinção do feito no
caso em tela, vez que na hipótese permitiu-se a identificação do pedido e da
causa de pedir. 5. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e a
Processos na página
2024/0257081-5Confirma a exclusão?