Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2693861 - MS (2024/0257081-5)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : ERBE INCORPORADORA 037 S.A.

OUTRO NOME : BROOKFIELD CENTRO-OESTE

IMOBILIÁRIOS S.A

EMPREENDIMENTOS

ADVOGADOS : WILSON SALES BELCHIOR - CE017314

WILSON SALES BELCHIOR - SP373659

WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A

AGRAVADO : JOANA D ARC FRANCISCA NEVES

ADVOGADOS : LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577

GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028

RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759

INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADOS : MATEUS PEREIRA SOARES - RS060491

ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - MS008659

DECISÃO

Cuida-se de agravo interno, interposto por ERBE INCORPORADORA 037
S/A
, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 879/880, e-STJ),
que não conheceu o agravo em recurso especial.

O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 807/809, e-STJ):

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A presente ação objetiva a indenização por
danos materiais e morais em razão de vícios de construção no imóvel adquirido
por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”. 2. Narra a parte autora, em sua
inicial, que após a efetiva entrega das chaves e ingresso no imóvel, os defeitos
ocultos tornaram-se visíveis, relacionando os principais vícios construtivos
atualmente existentes no imóvel da requerente, tais como: rachadura nas lajes e
paredes, vazamento no banheiro, pisos rachados e problemas de nivelação,
infiltrações, além da possibilidade de problemas estruturais, sendo necessária a
perícia técnica para apuração do devido para reparação dos danos quantum
apresentados na unidade residencial. 3. Com efeito, entender que o conjunto
probatório trazido aos autos se mostra insuficiente se confunde com o próprio
mérito da ação. 4. A inépcia da peça inaugural deve se restringir à análise da
regularidade formal da exordial, o que torna equivocada a extinção do feito no
caso em tela, vez que na hipótese permitiu-se a identificação do pedido e da
causa de pedir. 5. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e a

Processos na página

2024/0257081-5