Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite
aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não
pode ser considerada inepta.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL.
IMÓVEL. ENTREGA. CONDIÇÕES ORIGINAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS. LUCROS
CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO FINAL.
RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.
[...] 2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que
possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. [...]
10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. CALENDÁRIO
JUDICIAL DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. PRECEDENTE
DO STF E DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE.
COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO PRODUTO, INCLUÍDOS
OS IMPOSTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS
VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não é inepta a inicial que descreve os fatos e os
fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa
e do contraditório. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Na hipótese, a Corte local afastou a inépcia da inicial, entendendo que (fls.
802/803, e-STJ):
A inépcia da peça inaugural deve se restringir à análise da regularidade formal
da exordial, o que torna equivocada a extinção do feito no caso em tela, vez que
na hipótese permitiu-se a identificação do pedido e da causa de pedir. [...] Nesse
contexto, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e a
economia processual, que visa a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que
se falar em inépcia da inicial, até porque, extinto o processo sem exame do
mérito, apenas outro processo acarretaria, e sob as mesmas condições deste,
em sobrecarga ainda maior para a Justiça. Cabe, anotar, ainda, que o C.
Superior Tribunal de Justiça tem admitido a formulação de pedido genérico em
relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua
imediata quantificação. Privilegiam-se, nesse caso, os princípios da
economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que,
antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com
vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão
– isso se tiver acesso a todos os dados necessários - para que, no decorrer do
processo, essa prova técnica seja novamente produzida, agora sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
Como se vê, o órgão julgador asseverou que da petição inicial apresentada
é perfeitamente possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de
pedir. Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial
Confirma a exclusão?