Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

virtude da afetação do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ), na medida em que a
questão relativa à litigância predatória não é objeto do recurso especial, tampouco foi
analisada pelo Tribunal de origem.

2. Outrossim, a agravante aponta negativa de prestação jurisdicional,
sustentado que o Tribunal de origem foi omisso na análise de questões relevantes para
o deslinde da controvérsia.

Contudo, da leitura do acórdão recorrido, notadamente da fundamentação às
fls.
802/806 (e-STJ), não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão
julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e
sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.

A orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os
dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese sub judice.

Precedentes:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS
À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS
RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n.
1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
1/7/2022.)

Na mesma linha, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe
02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.

Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões
foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente
para o deslinde da controvérsia.

3. Por sua vez, a insurgente pede o reconhecimento da inépcia da petição
inicial, em razão da ausência de especificação do pedido.