Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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economia processual, que visa a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que
se falar em inépcia da inicial, até porque, extinto o processo sem exame do
mérito, apenas outro processo acarretaria, e sob as mesmas condições deste,
em sobrecarga ainda maior para a Justiça. 6. Admite-se a formulação de pedido
genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente
difícil a sua imediata quantificação, privilegiando-se, nesse caso, os princípios da
economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que,
antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com
vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão.
Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 7. Caracteriza-se o interesse de
agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário,
para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou
legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser
primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da
lesão arguida na inicial. 8. Em razão da garantia da inafastabilidade da
jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao
Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de
construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou
obter, na esfera a priori administrativa, tal ressarcimento. 9. O requerimento
administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação
sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela
eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. 10. Apelação
provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 878/886, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 903/918, e-STJ), a agravante apontou
ofensa aos artigos 17 e 319, IV, 1.022, II e § único, II c/c 489, §1º, IV, do CPC.
Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a inépcia da petição
inicial, em razão da ausência de especificação do pedido; e c) falta de interesse de agir,
pela ausência de tentativa de resolução administrativa do litígio.

Contrarrazões às fls. 953/961 (e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls.
963/970, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 974/984, e-STJ), por meio
do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do
apelo.

Contraminuta às fls. 988/990 e 998/1011 (e-STJ).

Em decisão monocrática (fls. 1022/1023, e-STJ), a Presidência desta Corte
não conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ.

Daí a interposição do presente agravo interno (fls. 1027/1034, e-STJ), no
qual a parte insurgente refuta a decisão singular.

Impugnação às fls. 1039/1044 (e-STJ).

É o relatório.

Decide-se.

O agravo interno merece acolhimento, porquanto no agravo a parte
impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.

Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada e passo, de pronto,
a nova apreciação das razões recursais.

1. De início, não há como prosperar o pedido de sobrestamento do feito em