Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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deste Tribunal.
Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar
eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e
probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante os
óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
A saber:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE
PEDIDO GENÉRICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE
DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÕES CUJA
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORREU DO EXAME DE
PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. ROL DA
ANS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que
se refere às alegações de inépcia da inicial, julgamento extra petita e
cerceamento de defesa, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios
da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula
n.º 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n. 2.049.900/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. [...] 3. No que diz respeito à
alegação de inépcia da inicial, para acolher a pretensão recursal, seria
necessário derruir a afirmação do acórdão recorrido de que não há que se falar
em ausência de liame entre a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor na
exordial, o que demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, vedada em
sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n.
1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Na hipótese, portanto, inafastável a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
4. Por fim, a agravante aponta violação ao artigo 17 do CPC, sustentando a
falta de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação da tentativa de
resolução administrativa do litígio.
A Corte de origem reconheceu o interesse de agir com base nos seguintes
fundamentos (fls. 803/806, e-STJ):
Como visto, a parte autora requereu, na exordial, seja fixado o valor dos danos
materiais através de perícia técnica, que deverá ser realizada por engenheiro.
Informou, ainda, que foi emitida notificação extrajudicial à ré, esclarecendo ser
desnecessário prévio requerimento extrajudicial para se configurar interesse de
agir. De fato, caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por
uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado
pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão,
numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da
tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Cumpre
consignar que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição,
Confirma a exclusão?