Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário
para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção
não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori
obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento
. [...] Com efeito, o
requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer
comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal,
bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. [...]
No caso concreto, a notificação extrajudicial dirigida à instituição
financeira e à construtora (ID 273506670), comunicando as falhas
construtivas no imóvel, também se presta a tanto.

Contudo, os referidos fundamentos não foram impugnado nas razões
recursais, limitando-se a agravante a sustentar que não houve a comprovação da
necessidade da demanda existir.

Logo, a subsistência de fundamento apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a
jurisprudência desta Corte, a prescrição ânua da pretensão para o pagamento de
seguro por invalidez a partir da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos
dos enunciados n. 101 e 278 do STJ. 1.1. A revisão da conclusão relativa ao
momento de ocorrência da ciência inequívoca do sinistro demandaria reexame
de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A insuficiência das razões
recursais, apresentadas de forma genérica e dissociadas dos fundamentos da
decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284
do STF, por analogia. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
n. 1.954.307/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. O indeferimento
sumário da exceção de suspeição autoriza, desde logo, a continuidade da
tramitação do processo, independentemente do trânsito em julgado do incidente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A apresentação de fundamentação genérica,
não apta a atacar as linhas argumentativas contidas no acórdão impugnado
caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por
analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. [...] 6. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.089.564/MA, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)

Dessa forma, de rigor a aplicação das Súmula 283 e 284 do STJ.

5. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a
decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para
negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.