Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2640906 - SP (2024/0177718-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : VICENTE AZEVEDO JUNIOR
ADVOGADO : SÉRGIO NASCIMENTO - SP193758
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO CARMINATTI - SP073573
GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em observância ao art. 1.030, I, "b", do CPC, uma vez que
a questão debatida foi objeto de análise em demanda repetitiva (REsps n.
1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP – Tema n. 1.085 do STJ), estando o
acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (e-
STJ fls. 539/540).
Nas razões deste recurso, o agravante afirma que não existem
circunstâncias que justifiquem a inadmissão do recurso especial, pois foram
observados os requisitos legais. Aponta ainda ofensa aos arts. 2°, § 2°, I, da Lei n.
10.820/2003 e 833, IV, do CPC.
É o relatório.
Decido.
O agravo foi interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob
o rito dos recursos repetitivos.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 2°, do CPC, é cabível agravo interno
contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, "b", do
referido artigo. Confira-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
Processos na página
2024/0177718-6Confirma a exclusão?