Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2640906 - SP (2024/0177718-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : VICENTE AZEVEDO JUNIOR

ADVOGADO : SÉRGIO NASCIMENTO - SP193758

AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO CARMINATTI - SP073573

GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial, em observância ao art. 1.030, I, "b", do CPC, uma vez que
a questão debatida foi objeto de análise em demanda repetitiva (REsps n.
1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP – Tema n. 1.085 do STJ), estando o
acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (e-
STJ fls. 539/540).

Nas razões deste recurso, o agravante afirma que não existem

circunstâncias que justifiquem a inadmissão do recurso especial, pois foram
observados os requisitos legais. Aponta ainda ofensa aos arts. 2°, § 2°, I, da Lei n.
10.820/2003 e 833, IV, do CPC.

É o relatório.

Decido.

O agravo foi interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso

especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob
o rito dos recursos repetitivos.

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2°, do CPC, é cabível agravo interno

contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, "b", do
referido artigo. Confira-se:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

Processos na página

2024/0177718-6