Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NATUREZA JURÍDICA DA LISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGÁVEL EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
PROFERIDAS APÓS 19.12.2018, DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE
DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.704.520-
MT E 1.696.396-MT (TEMA 988 DO STJ), JULGADOS SOB A ÉGIDE DOS
RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Contra tal decisão, a instituição apresentou um segundo recurso especial
nos autos (e-STJ fls. 266/284), sendo inadmitido às fls. 312/314 (e-STJ).
O segundo especial é manifestamente incabível.
Isso porque "a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código
de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, inciso I, alínea 'b', e § 2º, que caberá
agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto
contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do STJ, firmado em
julgamento de recurso repetitivo. Incabível, portanto, a interposição do agravo em
recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.703.408/DF, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).
Do mesmo modo:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO. ARTIGO 1.030, INCISO I, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO .
CORTE LOCAL.
1. Eventual distinguishing alegado contra decisão que inadmite recurso
especial com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil
de 2015 tem sua via exclusiva de discussão no agravo interno dirigido à
Corte de apelação, a teor do disposto no § 2º do referido dispositivo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 40.567/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/5/2021, DJe 7/6/2021.)
Logo, não há falar em reexame da mencionada controvérsia, nesta sede
especial, ante o preceito impositivo do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.
Compete à parte apresentar agravo interno na origem para impugnar o
capítulo da decisão de admissibilidade aqui mencionado, cabendo destacar que o
acórdão proferido no eventual agravo interno não estaria sujeito a recurso especial.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO
1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO
Confirma a exclusão?