Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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mantendo afastada a penhora.
Sobreveio recurso especial em que a parte recorrente defende que o
dever de pagar as cotas condominiais (em execução) decorre de uma obrigação real
– natureza propter rem – a qual acompanha o imóvel.
II - Da possibilidade de penhora sobre o imóvel alienado
fiduciariamente
Pontue-se que obrigação propter rem ou obrigação ob rem significa
"obrigação própria de um bem imóvel", ou seja, o imóvel está vinculado ao
pagamento daquela obrigação.
A garantia propter rem é muito próxima do direito real de garantia. A
diferença é que o direito real de garantia se estabelece por uma ação contratual,
decorre da vontade das partes; já a obrigação propter rem é ex vi legis, por força
de lei.
O que não pode é uma natureza contratual subtrair a natureza decorrente
da lei, qual seja, a natureza propter rem, de garantia aderente do imóvel ao
condomínio.
Rememore-se que a obrigação pode ser dividida em debitum e obligatio.
O débito é o dever legal do devedor de cumprir a obrigação, ou
seja, dever do sujeito passivo de satisfazer a prestação positiva ou negativa em
benefício do credor.
Se adimplido o debitum, inexiste a obrigação. Por outro lado, se a
obrigação não é cumprida, surgirá a responsabilidade.
Pode-se concluir que a obrigação propter rem significa que ela está
colada, que ela aderiu ao bem e que o pagamento é feito em razão do bem, da
alienação do bem.
Confirma a exclusão?