Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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1.873.261, Ministro Raul Araújo, DJe de 04/06/2024; REsp n. 2.137.690, Ministro
Raul Araújo, DJe de 02/05/2024; REsp n. 2.110.356, Ministra Maria Isabel
Gallotti, DJe de 21/12/2023; e REsp n. 1.993.509, Ministro Antonio Carlos
Ferreira, DJe de 06/11/2023.
Por oportuno, ressalte-se que o REsp n. 1.929.926/SP, afetado à Segunda
Seção, e o Tema n. 1.266 do STJ, que possuem semelhante controvérsia, não foram
julgados, além de o processo submetido ao rito dos recursos repetitivos não ter
suspendido a tramitação de processos.
No caso, a Corte a quo entendeu que o imóvel objeto de alienação
fiduciária não seria passível da medida pleiteada, mas tão somente seria possível
requerer constrição sobre créditos fiduciários. Confira-se trecho do voto condutor
do acórdão do agravo de instrumento (fls. 46-49):
Contudo, a hipótese dos autos possui peculiaridade consubstanciada na
existência de alienação fiduciária do imóvel à Caixa Econômica Federal, a qual é a
legítima proprietária do bem, mas não figura no polo passivo do incidente de
execução de título extrajudicial (evento 1, OUT3, fl.48, R. 7/74.082). O art. 789 do
Código de Processo Civil prevê que "O devedor responde com todos os seus bens
presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições
estabelecidas em lei", e "A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação
de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais" (CPC, art. 824). As
exceções estão consubstanciadas na Lei 9.514/1997 (arts. 22, 23 e 25) e no 1.368-B
do Código Civil, ex vi: "A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel
confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor".
Portanto, operada a alienação fiduciária, a possibilidade de constrição recai
apenas sobre os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de
alienação fiduciária em garantia" (CPC, art. 835, Inc. XII).
(...)
Portanto, considerando as decisões reiteradas deste Tribunal de Justiça, bem
como que a penhora dos direitos do devedor fiduciante tem o condão de resguardar
os interesses do Agravante, entendo que é caso de desprovimento do recurso.
Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância
com o atual entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido da possibilidade
da penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito condominial, ainda que
alienado fiduciariamente.
Confirma a exclusão?