Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2697198 - SC
(2024/0265010-9)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : CLAUDINEI MARINHO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS : GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo
Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no
decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art.
1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC. Entretanto, na hipótese,
não se vislumbra os referidos vícios.
2. Incabível a apreciação por este Superior Tribunal de
Justiça – STJ de suposta violação a dispositivos e princípios
constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal – STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Relator
Processos na página
2024/0265010-9Confirma a exclusão?