Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso
ordinário (e-STJ 281-284):
"Alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF
Quanto à interposição do reclamo pela alínea ''c'' do inciso III do art.
105 da CF, olvidou-se a defesa de apresentar a comprovação da
divergência mediante certidão, a cópia autenticada dos acórdãos
paradigmas e a citação de repositórios oficiais ou credenciados, o que
inviabiliza a ascensão do reclamo.
A propósito:
(...)
Não suficiente, observa-se que a defesa deixou de proceder ao
necessário cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão
recorrido, nos exatos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015,
reproduzido integralmente pelo art. 255, §1º, do RISTJ, que pressupõe
que " o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou
citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, [...]
devendo-se em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Sobre o tema, o
Superior Tribunal de Justiça é uníssono:
(...)
Por fim, como bem apontou o Órgão Ministerial, " o paradigma juntado
(HC 86686/MS) não se presta para demonstrar a divergência
jurisprudencial, pois foi proferido no âmbito do habeas corpus (Evento
27, fl. 17)" (Evento 33), pelo que ainda convém destacar o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Não
cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea c da previsão constitucional,
pois colacionados como paradigmas acórdãos proferidos em habeas
corpus" (AgRg no AR Esp 1777377 / SP. Rel a. Mina. Laurita Vaz.
Sexta Turma. J. 27/04/2021).
O posicionamento da Quinta Turma do STJ não destoa: " É pacífica a
orientação do Superior Tribunal de Justiça de que acórdão proferido
em habeas corpus não é admitido como paradigma para fins de
comprovação do dissídio jurisprudencial" (AgRg nos E Dcl no R Esp
1843519 / MA. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. J.
01/06/2021). Descumpridas, portanto, as exigências previstas no art.
1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
(...)
À vista do exposto: a) nega-se seguimento ao Recurso Especial, com
fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (TEMA
646/STJ); b) não se admite o Recurso Especial em relação às demais
assertivas, com fulcro no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de
Processo Civil.
Entretanto, nas razões do agravo, a defesa não rebateu os óbices
aplicados. Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-se,
de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Confirma a exclusão?