Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182, STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. PEDIDOS
REFERENTES AO REGIME INICIAL E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO BASEADO EM DIVERGÊNCIA COM PARADIGMAS
ORIUNDOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS
OU RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
(...)
V - A defesa não articulou, nas razões do agravo em recurso especial,
quaisquer argumentos destinados a impugnar especificamente os
temas "divergência não comprovada" e "impossibilidade de alegação
de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado
de segurança ou recurso ordinário", de modo que a decisão recorrida
deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ofensa
ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência, por analogia, da
Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.309.916/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RESP
INADMITIDO. ARESP NÃO CONHECIDO. NÃO ENFRENTAMENTOS
DOS ÓBICES. SÚMULA 182. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,
os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre
as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial,
tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
(...)
6. Lado outro, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a
interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial,
não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados,
limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do
acórdão tido como paradigma.
7. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode
conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a
similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a
mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º,
do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
Confirma a exclusão?