Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.378.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE
MULTA. CARÁTER SANCIONADOR PENAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA. RESP
INADMITIDO NA ORIGEM. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,
os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre
as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial,
tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
(...)
(AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 638 do CPP, 932, III, do Código
de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheço do Agravo em Recurso
Especial, uma vez que não atacado especificamente o fundamento da decisão
agravada.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?