Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Assim, ficou estabelecida a premissa fática de que a recusa do tratamento
médico não provocou abalos morais na parte recorrente.

Inalterada tal premissa fática, verifica-se que o aresto impugnado está
conforme a jurisprudência assente nesta Corte Superior, motivo por que incide a
Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c"
quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.

O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada eventual gratuidade de justiça concedida
na origem (CPC/2015, art. 98, § 3º).

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator