Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PSusOr nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
2551744 - PR (2024/0018457-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

REQUERENTE : IVANI GOTZ RAGAZZON

ADVOGADO : MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472

REQUERIDO : G10 TRANSPORTES S.A.

ADVOGADO : MARCOS ROGÉRIO SCIOLI - SP242838

DECISÃO

Trata-se de pedido de "exclusão do feito da pauta virtual e sua inclusão em

pauta telepresencial ou híbrida" (e-STJ fl. 609), a fim de possibilitar sustentação oral,
no julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
do agravo interno no agravo em recurso especial, nos termos da ementa a seguir (e-
STJ fls. 513):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).

2. Agravo interno não conhecido.

É o relatório.

Decido.

Segundo depreende-se do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994:

Art. 7º São direitos do advogado:

§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto
contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer
dos seguintes recursos ou ações:

[...]

III - recurso especial;

No caso dos autos não foi conhecido o agravo interno no agravo em recurso

especial, não se subsumindo, portanto, à hipótese prevista no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei

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2024/0018457-7