Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
02/08/2022, DJe de 10/08/2022).
2. A hipótese do art. 109, XI da CRFB/88 inaugura competência
material constitucionalmente definida, cuja "ratio" reside na
delegação à Justiça Federal da discussão de matérias afetas a
direitos coletivos dos povos indígenas.
3. Presente narrativa da ocorrência de crime conexo
antecedente de caça e pesca em unidade de conservação criada
pela União (art. 29 da Lei nº 9.605/98), há elemento indicativo
de fixação da competência da Justiça Federal para
conhecimento do delito ambiental e de seus conexos (CC
142.016/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015 e
CC 158.747/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018).
4. A expressão "direitos dos povos indígenas" merece
interpretação sistemática, norteada pelo teor do art. 231 da
CRFB/88, que lista, exemplificativamente, a organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
5. Não se pode pretender transportar o raciocínio emprestado à
tutela do direito de propriedade pela legislação de Direito Privado
à proteção que é deferida aos povos indígenas pela Carta
Magna, uma vez que as relações havidas entre estes e a terra
possui feição e conotação própria, divorciada do conceito de
apropriação e exercício excludente típico do direito de
propriedade de fundo liberal.
6. Mostra-se necessário o acautelamento sugerido pelo Laudo
Antropológico (LAUDO TÉCNICO Nº 179/2023 –SPPEA) juntado
aos autos, o que corrobora a necessidade de se manter o
deslinde processual junto à Justiça Federal.
7. Ordem concedida de ofício para declarar a competência da
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA para
processar o fato criminal imputado aos pacientes, mediante
retomada do Inquérito Policial nº 100XXXX-43.2022.4.01.3907 a
partir da promoção de arquivamento do inquérito formulada pelo
Ministério Público Federal, declarando a nulidade da
integralidade das decisões proferidas pela Justiça Estadual nos
autos do Processo nº 080XXXX-87.2024.8.14.0123, que deve ser
arquivado.
8. Recurso de agravo desprovido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 109, XI, da
CF e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.765-1.772.
É o relatório.
2. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o
qual foi fixada a competência da Justiça Federal para conhecimento do delito
ambiental e de seus conexos, porquanto, em momento anterior aos homicídios
imputados aos indígenas, ocorreu crime conexo de caça e pesca em unidade de
conservação criada pela União (art. 29 da Lei n. 9.605/98).
Além disso, há "relato de desaprovação do suposto delito dentro da
Processos na página
100XXXX-43.2022.4.01.3907 • 080XXXX-87.2024.8.14.0123Confirma a exclusão?