Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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própria comunidade indígena e de que, eventualmente, os acusados e as
vítimas se conheciam anteriormente" (fl. 1.729), circunstâncias que foram
determinantes para o suposto cometimento dos crimes pelos silvícolas.
Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de
Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de fixar
a competência penal da Justiça Federal quando há disputa sobre direitos
indígenas, conforme preceito estabelecido no art. 109, XI, da Constituição
Federal.
A propósito:
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Conflito. Crime praticado por
silvícolas, contra outro índio, no interior de reserva indígena.
Disputa sobre direitos indígenas como motivação do delito.
Inexistência. Feito da competência da Justiça Comum. Recurso
improvido. Votos vencidos. Precedentes. Exame. Inteligência do
art. 109, incs. IV e XI, da CF. A competência penal da Justiça
Federal, objeto do alcance do disposto no art. 109, XI, da
Constituição da República, só se desata quando a acusação seja
de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro
delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido
disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele
imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco,
que haja sido praticado dentro de reserva indígena.
(RE 419528, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-
2006, DJ 09-03-2007 PP-00026 EMENT VOL-02267-03 PP-
00478)
Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção da
jurisprudência firmada pela Suprema Corte, é inviável a admissão da
insurgência.
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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