Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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À guisa de fundamentação, destaco este julgado do TJSP com rica
digressão jurisprudencial:
Aliás, a este respeito, não merece reparo o valor arbitrado, porque em
conformidade com o que vem sendo fixado no julgamento de casos
análogos, especificamente em relação ao veículo e fabricante em
questão por esta Corte Bandeirante:
[...]
A propósito, pouco importa tenha se verificado ou não desvalorização
do veículo adquirido pela autora, presumível, diga-se, porque o fato é
que pagou por um produto em descompasso com as características
prometidas pelo fornecedor, conforme veiculado em matérias
jornalísticas (fls. 66).
Não fosse isso o bastante, também a ré deixou de produzir prova a
evidenciar que a desvalorização do automóvel poderia ter sido menor.
E valor reclamado está absolutamente consonante com este patamar.
[...]
Acerca do mérito, constata-se que a parte autora apresentou avaliação
técnica que corrobora a versão de que o veículo adquirido possui potência
de motor inferior àquela ofertada pela fornecedora, porquanto prometidos
128 CV de potência (evento 1, INF23 dos autos de origem) e fornecido
automóvel abaixo de 90 CV (evento 1, INF24 dos autos de origem):
[....]
Ainda que não passe despercebido que o laudo do evento 1, INF24 dos
autos de origem não se refira especificamente ao veículo adquirido,
porquanto, em tese, 10 kgfm de torque aparentemente corresponde a um
veículo com motor 1.0 aspirado, 8V, e o Veloster adquirido possui motor 1.6,
16V, cuja linha gráfica seria mais aguda, a questão nestes autos deve ser
resolvida bom base no ônus da prova, invertido conforme decisão saneadora
irrecorrida do evento 19 dos autos de origem.
Nesse cenário, para além de não ter a demandada levantado a tese de
inadequação do laudo ao veículo adquirido (e não ter recorrido da decisão
que lhe atribuiu o ônus da prova), requereu expressamente o julgamento
antecipado do feito (evento 22, PET53 dos autos de origem), o que se traduz
em concordância tácita com o acervo probatório existente nos autos.
Nesse caminhar, ainda que o documento do evento 1, INF24 dos autos de
origem trazido com a inicial não se adeque às especificidades do automóvel
objeto de discussão nestes autos, o que se constata, diante da suficiente
verossimilhança da tese autoral, é que a empresa fabricante não se
desonerou de comprovar fato desconstitutivo ou extintivo do direito alegado
na exordial, situação a autorizar a manutenção da sentença de primeiro grau
Ante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e à
inversão do ônus da prova, incumbia à parte ré comprovar que o veículo
fornecido possui as características ofertadas ao consumidor.
Do recurso da parte demandada, por outro lado, verifica-se que a recorrente
se limitou a argumentar a realização de testes em veículos do mesmo
modelo que comprovariam, em tese, a potência estimada com a utilização da
técnica de dinamômetro de bancada (exame, como já fundamentado, não
requerido pela ré).
Nesse cenário, é inafastável o dever de reparação material.
Do exposto, verifica-se que o Tribunal estadual se manifestou de forma
Confirma a exclusão?