Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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acórdão, haja vista a ausência de coerência entre a sua fundamentação e a
fundamentação invocada, o que afronta a coisa julgada. Aduziram, ainda, dissídio
jurisprudencial.

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o
que levou os insurgentes à interposição de agravo.

Os agravantes impugnam os fundamentos da decisão denegatória do
recurso especial (e-STJ, fls. 103-110).

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 114-128).

Brevemente relatado, decido.

De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de
violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o
Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.

Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi claro e coerente
ao concluir, em suma, que o cálculo "deve ser elaborado com a seguinte premissa:
valor apontado na inicial revisional (R$156.321,45), com a subtração do valor real da
dívida na data do trânsito em julgado do acórdão (parcela de R$16.028,36, acrescidos
de juros moratórios de 1% ao mês e CDI", veja-se (e-STJ, fls. 43-45; sem grifo no
original):

Quanto ao mérito recursal, a irresignação da parte agravante é em relação à
nulidade da execução, eis que não houve apresentação de demonstrativo
discriminado e atualizado do cálculo.

Da análise dos autos, verifica-se que o exequente pediu o cumprimento de
sentença em relação aos honorários advocatícios, os quais foram fixados em
10% sobre o proveito econômico (mov. 126.1).

Para chegar ao valor do proveito econômico o exequente apresentou 2 (dois)
cálculos atualizados até a data de 04/04/2023: um com os juros abusivos
(mov. 126.3) e outro com o valor limitado pelo acórdão (mov. 126.2).

Após a subtração dos valores, o agravado pediu a intimação do banco para
pagamento do valor de R$74.180,17 (setenta e quatro mil cento e oitenta
reais e dezessete centavos).

Por sua vez, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento
de sentença (mov. 148.1) arguindo que nunca cobrou os juros no importe de
5% (cinco por cento) ao mês e que, ainda que se considere a aplicação de
tal percentual, a dívida chega ao patamar de R$225.902,62 (duzentos e vinte
e cinco mil novecentos e dois reais e sessenta e dois centavos), resultando
em um proveito econômico de R$140.110,39 (cento e quarenta mil cento e
dez reais e trinta e nove centavos).

O Magistrado a quo (mov. 191.1), ao rejeitar a impugnação, ressaltou que o
cálculo apresentado pelo exequente demonstrou o proveito econômico ao