Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Ademais, concluir em sentido contrário, a fim de afastar a condenação em
danos morais, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado
em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR
NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL IN RE IPSA.
ASTREINTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
[...]
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido
de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral
se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 26/2/2019, DJe 8/3/2019.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento)
do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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