Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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retirar do montante devido o valor dos juros moratórios cobrados em
excesso. [...]

Logo, o proveito econômico que a parte almejava em sua revisional era o
valor total cobrado pela instituição financeira subtraído o que entendia devido
na data do ajuizamento da ação (R$ 18.222,70 – dezoito mil duzentos e vinte
e dois reais e setenta centavos – pág. 6 do mov. 1.1), resultando no valor
de R$ 138.098,75 (cento e trinta e oito mil noventa e oito reais e setenta e
cinco centavos). Inclusive, foi este o valor dado à causa: [...]

A demanda foi julgada procedente em primeiro grau (mov. 66.1), mas
parcialmente provida em sede recursal (mov. 90.1), tão somente para manter
a incidência do CDI.

Ao solicitar o cumprimento da sentença, o exequente apresentou o cálculo
atualizado até a data do pedido (04/04/2023), como se a dívida estivesse
sendo cobrada naquela oportunidade.

Fato é que o proveito econômico não pode ser quantificado da forma como
pretende o credor no cumprimento de sentença, pois o valor base para o
cálculo é aquele indicado na inicial da revisional. [...]

Assim, não pode o exequente indicar no cumprimento de sentença que o
valor cobrado pela instituição financeira seria R$835.159,06 (oitocentos e
trinta e cinco mil cento e cinquenta e nove reais e seis centavos), quando
indicou em sua inicial o valor de R$156.321,45 (cento e cinquenta seis mil
trezentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos).

O cálculo, portanto, deve ser elaborado com a seguinte premissa: valor
apontado na inicial revisional (R$156.321,45), com a subtração do valor
real da dívida na data do trânsito em julgado do acórdão (parcela de
R$16.028,36, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e CDI.

Após chegar ao resultado do proveito econômico é que o exequente
poderá atualizar o valor do débito.

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os
argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente
para dirimir integralmente o litígio.

Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão dos
agravantes, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo
enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.

A propósito (sem grifo no original):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO DEMASIADAMENTE
LONGO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que
o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada,
quanto aos pontos alegados como omissos.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o
mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral
indenizável, mas o excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja