Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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compensação por dano extrapatrimonial.
Precedentes.
3. A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano moral no
caso, como em relação ao valor arbitrado para a indenização , implica o
imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na
via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.
Agravo improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DE CONTA. INTERNET. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, porquanto o Tribunal
estadual decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Vale destacar que, no caso, o próprio recorrente pediu o julgamento
antecipado da lide não sendo possível alegar, depois disso, que era
necessário produzir outras provas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.418.765/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre aos agravantes.
Por fim, no que tange à penalidade requerida em contrarrazões (e-STJ, fls.
122-124), cumpre destacar que a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação
da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de
atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à
efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na
utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" o que não se
verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
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