Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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do ora paciente e que a autoridade policial não individualizou as condutas dos
investigados, destacando ainda que os supostos delitos não envolvem violência ou
grave ameaça, tendo sido apreendida pequena quantidade de substâncias ilícitas ( 28g
de maconha e 6g de cocaína ), especialmente em se tratando de réu primário, de bons
antecedentes, com família, residência fixa e trabalho lícito.

Em liminar e no mérito, pede que a prisão seja relaxada.

É o relatório. Decido.

"Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade
das decisões judicia is que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se
tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica."
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)

De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus como
sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de impugnação com regência
legal específica. No presente caso, entretanto, parece estar configurada a ilegalidade
flagrante que autoriza a excepcional cognição de ofício da matéria.

Os indícios levantados pelo primeiro grau de jurisdição para concluir que o ora
paciente, em liberdade, tenderia a cometer novos delitos, assim representando grave risco
à ordem pública, consistiram exclusivamente no fato de que ele e outros pedreiros teriam
vendido drogas ilícitas a pessoas que cumpriam pena privativa de liberdade, durante o
período em que conviveram em obra de construção civil (externa ao presídio) com esses
reputados compradores (e-STJ fls. 51/52):

Com efeito, os flagrados João Henrique, Lucas Felipe, Luiz Eduardo e Luis
Cleiderson são pedreiros e, juntamente com os demais custodiados, estão
realizando obras no Hospital Regional. Ao que consta, valendo-se dessa
facilidade, passaram a fornecer entorpecentes para pessoas presas,
associando-se a elas para praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico
de drogas. Em razão dessa notícia foi iniciada investigação policial e, após a
colheita de elementos indiciários, foi autorizada a realização de busca e
apreensão, que culminou na presente prisão. Os elementos até aqui coligidos
indicam, não só arrimados na confissão, mas como em mensagens trocadas
pelos envolvidos, que havia reiterado fornecimento de entorpecentes a presos
da penitenciária, conduta deveras grave. Assim, João Henrique,
Luiz
Eduardo
, Lucas Felipe e Luis Cleiderson adquiriam as drogas, recebendo
pagamento por elas por meio de contas bancárias de terceiros e, depois,
entregavam as drogas aos reeducandos que estavam realizando trabalho
externo no referido hospital. Estes, por sua vez, engoliam ou ocultava as