Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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drogas na reto, antes de embarcarem no ônibus para retorno à penitenciária,
a de modo a ocultar a traficância quando passassem pelos scanners. Há
relatório parcial de contatos telefônicos entre Lucas e Alexandre
("sequestro", pessoa presa), relativa a troca de dinheiro e encomenda de
drogas (fl. 163). Outrossim, há análise preliminar de transferências bancária
que, evidentemente demanda incursão no mérito, mas são indicativos de sua
participação nos crimes pelos quais está preso, não havendo demonstração,
nesse momento, da origem lícita, mas sim indicativo de que são transferências
de terceiros, tal como relatado nas investigações policiais. Há ainda
informação que João Henrique, que inclusive confirmou esse fato em sua
oitiva, estava fornecendo (comprando e transmitindo ao presos) entorpecentes
(fl. 136). Ainda que não tenham sido juntadas aos autos todas as conversas e
mensagens mencionadas pela Autoridade Policial, as informações até aqui
coligidas, assim como o detalhado relatório de investigação juntado (fls.
181/197) demonstram, neste momento processual, os indícios de autoria.
Outrossim, a associação está também arrimada nos elementos colhidos em
relação aos múltiplos aparelhos celulares apreendidos. Embora,
evidentemente, não seja esse objeto, por si, ilícito, fato é que se
consubstanciam instrumentos essenciais à prática do tráfico por pessoas
presas, e cuja facilitação de acesso era, ao que consta, permitida pelos
custodiados João Henrique, Luiz Eduardo, Lucas Felipe e Luiz Cleiderson.
Assim, de fato, medidas diversas da prisão se mostram inadequadas, já que
há risco concreto de que a soltura poderá levar à reiteração criminosa, uma
vez que a natureza do esquema criado pelos agentes evidencia a gravidade
concreta do fato.
A instrução deste feito está incompleta. Entretanto, o inteiro teor da decisão
pode ser encontrado em feito conexo, o que viabiliza a perfeita compreensão da
controvérsia (e-STJ fls. 100/101 do HC 948.116/SP):
Presente também o periculum libertatis (CPP. art. 312, parte inicial), já que
os autuados foram surpreendidos sob posse dos entorpecentes e/ou de
conversas a eles relativas, com recebimento de valores e entrega de drogas.
Assim, patente o "risco considerável de reiteração de ações delituosas por
parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de
pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos
estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de
voltar ao convívio com os parceiros do crime". Nesses termos, a prisão dos
autuados é medida que se impõe, em especial, pela garantia da ordem pública
e garantia da aplicação da lei penal, figurando-se inadequada e insuficiente a
imposições de outras medidas cautelares diversas da prisão.
(...).
In casu, tem-se que a quantidade de invólucros/eppendorfs/porções é elevada.
Além do mais, a droga apreendida é de extrema danosidade e destrutividade
àqueles que são expostos aos seus princípios ativos, de modo que a censura é
incrementada, impondo maior risco todos os cidadãos (a própria Lei
de Drogas permite que se realize juízo distinto, neste caso). Nesta ordem de
ideias, malgrado a gravidade em abstrato do crime, por si só, não seja
suficiente para embasar a manutenção da prisão, é certo que a gravidade
concreta do delito de tráfico de drogas e da associação para esse fim, na
espécie, envolvendo pessoas presas, penitenciária e indivíduos que gozavam
da confiança estatal, basta para justificar a segregação cautelar para o
resguardo da ordem pública, tornando-se irrelevantes até mesmo
primariedade e os bons antecedentes do agente, atributos que devem ser
Confirma a exclusão?