Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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esperados de todo e qualquer cidadão. No caso em exame, reavivo os
fundamentos acima invocados para demonstrar a materialidade delitiva. os
indícios suficientes de autoria, o perigo na liberdade e a necessidade da
prisão. (...).
Já a segunda instância manteve a custódia a partir de considerações
inteiramente abstratas sobre a hediondez do tráfico de drogas ilícitas (e-STJ fls. 93/99).
Ao que se vê, o esquema da venda de entorpecentes a presos teria sido
instaurado durante aquela excepcional situação de convívio entre operários e
"reeducandos", sem sinais de que a atividade tenha sido perpetrada antes, ou depois, ou
dirigida a qualquer outro público, de modo que, especialmente em se tratando de réu
primário, sem maus antecedentes e sem indício de ligação com organização criminosa,
não se observa o periculum libertatis que justificaria a imposição da medida cautelar
extrema, sendo certo, ainda, que a fundamentação da custódia processual alicerçada na
simples aparência do delito é, evidentemente, nula.
No caso destes autos, também cumpre destacar que, embora o juízo de
primeiro grau tenha se referido à "danosidade e destrutividade" da droga apreendida, bem
como à quantidade de "invólucros/eppendorfs/porções", fato é que as instâncias
ordinárias sequer descreveram a natureza, a qualidade ou a quantidade dos entorpecentes,
ao passo que o relatório policial de e-STJ fl. 90 se referiu a 25g de maconha e 5g de
cocaína, quantidade que deve ser considerada ínfima, especialmente porque a sua posse
foi atribuída indistintamente a todos os diversos indiciados.
Efetivamente, a descrição da natureza e do peso objetivo (da massa líquida)
dos entorpecentes, conquanto tenha sido negligenciada pelas instâncias ordinárias, é
relevante para ajudar a aquilatar o periculum libertatis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS
IDÔNEOS, MAS QUE NÃO DEMONSTROU INDICATIVO CONCRETO DA
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO,
APESAR DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA MUITO EXPRESSIVA (300 G DE
MACONHA E 180 G DE COCAÍNA). BAIXA POTENCIALIDADE LESIVA
DA CONDUTA. PARECER ACOLHIDO.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões
cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser
decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos
dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional
à liberdade de locomoção.
2. No caso, a decisão combatida, embora fundada em dados idôneos, não
mostrou adequadamente indicativo concreto da insuficiência das cautelares
Confirma a exclusão?