Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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diversas da prisão. Logo, a adoção da preventiva revela-se gravosa e
desproporcional, em que pese a reincidência, considerando-se o fato de que a
quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva (300 g de maconha
e 180 g de cocaína). Ademais, não foi apreendida arma de fogo (apenas
munições), o que denota que não há gravidade acentuada na infração
imputada ao paciente. Assim, em que pese a reprovabilidade da conduta,
reforçada pela reincidência e apreensão de munição, é de se ter por
suficiente, no caso, a aplicação de medidas alternativas ao cárcere.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 158.796/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)

[Quantidade de droga apreendida: 300 gramas de maconha e 180 gramas de
cocaína]

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
(ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006), LESÃO CORPORAL E
AMEAÇA (ARTS. 129 E 147 DO CÓDIGO PENAL). ENUNCIADO N. 691
DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO
LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA POLICIAL INICIADA PARA ATENDER
OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA COM ARMA DE FOGO
COMETIDAS PELO AGRAVANTE. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. TESE
SUPERADA. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA,
COM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA
SUPERVENIENTE. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES.
QUANTIDADE DE DROGA DE MONTA NÃO ELEVADA. NATUREZA
LEVE DA LESÃO CORPORAL PRATICADA. SUFICIÊNCIA AO CASO DA
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PARECER
ACOLHIDO.

1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF é
excepcionalíssima, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato apontado
como coator é tão evidente que pode ser constatada sem nenhuma margem de
dúvida ou divergência de opiniões (AgRg no HC n. 645.491/MG, Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/6/2021).

2. Quanto à tese de ilegalidade do flagrante em razão do ingresso na
residência sem mandado de busca e apreensão, ao que tudo indica, estavam
presentes as fundadas razões (justa causa), uma vez que os policiais, nas
mesmas circunstâncias de tempo, em razão de delitos também praticados pelo
ora agravante - agressão física e ameaça com emprego de arma de fogo -,
apreenderam no interior da residência do agressor as drogas que eram
mantidas em depósito para fins de tráfico de drogas, inexistindo, portanto
ilegalidade a ser sanada.

3. Após manifestação expressa do representante do Ministério Público, que
requereu fosse decretada a prisão preventiva, encontra-se superada a tese de
ilegalidade da prisão outrora decretada de ofício pelo Magistrado singular.

4. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, [a] manifestação
posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre
o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento,
afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do
art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).

5. No caso, mesmo ante a ausência de apreciação da vedação do recurso em
liberdade pelo Tribunal a quo, não ficou comprovado nos autos nenhum