Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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elemento concreto que justifique a manutenção da medida mais gravosa e,
por conseguinte, a vedação do apelo em liberdade, sobretudo em razão da
quantidade de droga apreendida - 139 pinos de cocaína, pesando
aproximadamente 113,67 g - e da primariedade do paciente.
6. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a
mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser aplicada somente
quando comprovada a sua inequívoca necessidade, ainda mais no contexto
atual de pandemia, em que o Conselho Nacional de Justiça, na
Recomendação n. 62/2020, salientou a necessidade de utilização da prisão
preventiva com máxima excepcionalidade.
7. Agravo regimental provido, acolhendo o parecer ministerial, para
conceder parcialmente a ordem e garantir ao ora agravante o direito de
recorrer em liberdade, determinando-se ao Juízo de primeiro grau que
proceda à substituição da prisão provisória por medidas cautelares
alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, sem prejuízo de nova decretação
da prisão em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas
ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
(AgRg no HC n. 674.164/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
[Quantidade de droga apreendida: 114 gramas de cocaína]
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA
QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não
serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória,
tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da
Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não
apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar,
tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito,
decorrente do quantum da pena em abstrato, deixando, contudo, de indicar
elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da
rigorosa providência cautelar.
3. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de
eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não
for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime
diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na
posse de 47g de cocaína e 38,98g de maconha. Precedentes.
4. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição
das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e
IV, do Código de Processo Penal.
(RHC n. 81.456/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
PREVENTIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS NÃO ELEVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM
PARTE DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
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