Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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de futura fuga, sem amparo em dados concretos extraídos do autos. Já na
decisão de pronúncia, o Juiz singular restringiu-se a consignar que "[n]ão
poderá o réu recorrer em liberdade desta sentença", sem fazer qualquer
referência sobre a necessidade concreta de manutenção da medida extrema e
nem mesmo sobre o decreto prisional outrora proferido.
4. Nesse contexto, pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em
qualquer outro processo, não são legítimos para justificar a prisão
preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do Agente, que só
pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes do feito.
5. Ressalta-se que, embora a Corte local, ao corroborar o decreto prisional,
tenha destacado a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
Agravado, não é permitido ao Tribunal, no âmbito do habeas corpus, agregar
fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, por ser indevida a
inovação em remédio constitucional exclusivo da Defesa.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 133.484/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA
QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE
DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO
MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art.
312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos
robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a
imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312
do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a
decretação da prisão preventiva. Precedentes.
3. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva, por se
tratar de réu reincidente, não há registro de excepcionalidades para justificar
a medida extrema. Além disso, a quantidade de droga apreendida não se
mostra expressiva e não há qualquer dado indicativo de que o acusado esteja
envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto que evidencia a
possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas.
Constrangimento ilegal configurado Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 162.708/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022)
HABEAS CORPUS. DROGAS. ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. MANIFESTA
ILEGALIDADE, PRISÃO REVOGADA.
1. Patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois a decisão não aponta
elementos concretos do caso específico dos autos, deixando de demonstrar, de
forma fundamentada, a necessidade excepcional da medida.
2. Inadmissibilidade, em recurso exclusivo da Defesa, que o Tribunal agregue
fundamentação a fim de justificar o decreto de prisão preventiva.
3. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva do paciente,
ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova
Confirma a exclusão?