Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a
aplicação de medidas cautelares. Ratificada a liminar.
(HC 656.210/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022)
Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos validamente
reveladores de que a liberdade provisória do ora paciente ofenderia a ordem pública –
sinalizando risco concreto de frustrar a aplicação da lei penal, interferir na produção de
provas ou reiterar condutas criminosas, por exemplo –, valendo repetir que se trata de réu
primário, sem histórico criminal, investigado por crime não violento, sem notícia de
envolvimento com organização criminosa e sem sinais de que delitos tenham sido
perpetrados para além daquele contexto específico da convivência com detentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não
conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para relaxar
a prisão preventiva do ora paciente. Em tempo, estendo a ordem aos coinvestigados –
primários e sem maus antecedentes – que se encontrem em idêntica situação processual.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro
grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Confirma a exclusão?