Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível,
entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados
os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.
2. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras
constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir
fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto
fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão
sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada
em vigor da Lei n. 12.403/2011, em que a prisão deve ser empregada como
última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução
criminal e a aplicação da lei penal.
3. Na hipótese, além de a quantidade da droga apreendida não ser elevada, o
Tribunal de origem deixou de demonstrar a presença dos requisitos
autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do Código de Processo
Penal, configurando indevido constrangimento ilegal.
4. As condições pessoais favoráveis do agente, no caso, indicam a suficiência
e adequação das cautelares alternativas, menos gravosas, para alcançar os
fins acautelatórios pretendidos.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício,
para revogar a custódia preventiva dos pacientes, mediante a imposição das
medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do
Código de Processo Penal.
(HC n. 417.514/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
5/12/2017, DJe 1º/2/2018)
[Quantidade de droga apreendida: 34 gramas de maconha e 42 gramas de
cocaína]
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva da paciente foi decretada com base
em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de
tráfico de drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Não foram
apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória. Nem
mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 40,94 gramas de cocaína e
44,45 gramas de maconha - e as circunstâncias do flagrante, podem ser
consideradas relevantes a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar
da paciente, sobretudo quando observada sua primariedade, seus bons
antecedentes e o fato de, ao que tudo indica, possuir dois filhos, com 1 e 2
anos de idade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a
prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares
Confirma a exclusão?