Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de
primeiro grau.

(HC n. 409.537/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 5/12/2017, DJe 12/12/2017)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se
indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum
libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, a Juíza de primeiro grau
limitou-se a afirmar, genericamente, que "o delito imputado aos flagrados -
tráfico de drogas - é grave, doloso e punido com pena privativa de liberdade
superior a quatro anos" e que "tal realidade já desautoriza [...] a fixação de
fiança ou qualquer das medidas cautelares previstas na atual redação do
CPP, já que inadequadas à gravidade do crime e às circunstâncias do fato".
Na sequência, acrescentou que "o delito de tráfico de drogas é de extrema
gravidade, na medida em que acarreta a desagregação da família, além de
fomentar a prática de outros delitos". Deixou, no entanto, de apontar
elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem poder a paciente, solta,
colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar
à aplicação da lei penal.

3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar a decisão que
decretou a prisão preventiva da paciente, ressalvada a possibilidade de ser
editada nova decisão, em termos que demonstrem a análise fundamentada da
cautelaridade justificadora da mantença do cárcere preventivo, e de serem
fixadas medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, c/c o art. 282
do Código de Processo Penal, mediante fundamentação idônea. Extensão, de
ofício dos efeitos deste acórdão ao corréu Murilo Fraga da Costa.

(HC n. 423.566/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017)

[Quantidade de droga apreendida: 54 gramas de cocaína]

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PARECER DO
PARQUET FAVORÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em
que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da
prisão cautelar ao paciente, pois, embora demonstrado o periculum libertatis,
extrai-se dos autos que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, bem
como não teve participação preponderante na prática delitiva, devendo-se
destacar que a quantidade de droga apreendida - 114g (cento e catorze
gramas) de maconha e 0,75g (setenta e cinco centigramas) de cocaína -
justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas,
revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.

3. Na mesma linha a manifestação do em. Subprocurador-Geral da
República, para quem "o Juízo de piso não apontou qualquer dado concreto
extraído dos autos a justificar a indispensabilidade da segregação cautelar,
restringindo-se, apenas, a dizer, de forma genérica, que o crime é grave, que
a paciente não reside na Comarca e que pode ela e os demais corréus
intimidarem testemunhas" (e-STJ fl. 108).

4. Da mesma forma, esta Sexta Turma concedeu a ordem ao analisar o