Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2702943 - RS (2024/0276189-3)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : D A J
ADVOGADOS : LUCIANO IOB - RS067457
DANIEL KESSLER DE OLIVEIRA - RS079067
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação
precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, conforme a Súmula n. 284/STF.
II- A decisão impugnada deve ser mantida, pois a parte agravante não
apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
III- A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF.
IV- A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional de fundamentação adequada.
V- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a
decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
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