Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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mesmo decreto de prisão preventiva no bojo do HC 365.366/RS, DE MINHA
RELATORIA, manejado por corréu.

5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva da paciente, se por
outro motivo não estiver presa, e determinar ao Juízo de origem a imposição
de medidas cautelares diversas da prisão adequadas à hipótese, com base no
art. 319 do Código de Processo Penal.

(HC n. 403.857/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

Ao considerar que uma noção genérica da gravidade do crime impediria o
indiciado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias
parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta
Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à
demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e
não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.

De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia
"periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua
segregação antes de qualquer condenação definitiva. Nessa linha de entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE
POR MEIO DA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional,
exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de
elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93,
inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da
materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus
comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos
autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido
de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis)
a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da
lei penal.

2. No decreto prisional e nas decisões que indeferiram os pleitos de
revogação da custódia cautelar do Agravado foram apresentados argumentos
abstratos acerca da gravidade do crime, bem como foi afirmado, de maneira
hipotética, que o Acusado poderia constranger as vítimas e as testemunhas,
para impedir o seu reconhecimento, e frustrar os chamamentos judiciais,
ensejando a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal. Tais
invocações, afastadas do substrato fático, revelam-se insuficientes para
justificar a constrição cautelar.

3. Constata-se que o Magistrado singular decretou a prisão preventiva com
lastro em fundamentação inidônea e genérica, pois não logrou demonstrar,
com elementos concretos dos autos, o periculum libertatis, limitando-se a
tecer argumentos acerca da gravidade abstrata do crime de homicídio
qualificado tentado, sobre a possível intimidação das testemunhas e o receio