Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de
sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o
processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro
vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo
haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento
em que a referida mpresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art.
64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” II - No caso dos
autos, a ação foi ajuizada posteriormente a 26/11/2010, entretanto, verifico
que, conforme demonstra o Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT (fl.
733 do processo físico - ID 26879688) o contrato firmado pelo autor, em
31/12/2003, não está acobertado do FCVS, o que afasta o interesse da Caixa
Econômica Federal na lide e impõe o reconhecimento da incompetência
absoluta da Justiça Federal. III - Juízo negativo de retratação. Acórdão
mantido.
Os segundos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.059/2.064):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC
DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. 1. À luz da
melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de
Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo
intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se
pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das
razões recursais. 2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os
fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em
consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há
cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do
art. 93, IX, da CF. 3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida
indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se
sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada,
não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar
alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. 4. Embargos de
declaração rejeitados.
O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes
fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ, (ii) incidência da Súmula n. 5/STJ e (iii) "não
cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, 'c', da CF/88 , pois a incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o cotejo analítico entre (dissídio) o acórdão recorrido e o(s) caso(s)
paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso" (fl. 2.533).
Em seu agravo, às fls. 2.540/2.546, o agravante afirma a inaplicabilidade às
súmulas n. 5 e 7/ STJ.
Foi negado provimento ao agravo em recurso especial às fls. 2.591/2594.
Após a interposição de agravo interno, a decisão monocrática de fls. 2.591/2.594
foi reconsiderada e houve declínio da competência para apreciar e julgar o recurso especial a
uma das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte.
É o relatório.
A insurgência não pode ser conhecida.
De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da
Confirma a exclusão?